JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011801-24.2017.5.03.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0011801-24.2017.5.03.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Embargos de declaração providos , a fim de sanar o equívoco e a omissão no acórdão embargado, imputados ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, procedendo ao exame da possibilidade do processamento daquele recurso, diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . A Corte de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, entendeu que o tempo gasto pelo autor, destinado ao deslocamento interno, configura tempo à disposição da reclamada, pois se trata de período destinado à realização de procedimentos preparatórios ao exercício da atividade laboral. Com efeito, O Regional consignou que a prova pericial "comprovou que esse tempo de deslocamento excedia o limite de tolerância legal - 10min diários -, mesmo se o reclamante fosse direto da portaria ao local de registro de ponto". Concluiu, assim, que, "nos termos da Súmula nº 429 do TST, faz jus o empregado ao pagamento de 12mind40seg extras, por dia efetivamente trabalhado, sendo 6min20seg na entrada e 6min20seg na saída do trabalho". O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 366 desta Corte: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Após a entrada em vigor da Lei nº 10.243, de 19/6/2001, que acrescentou ao artigo 58 da CLT o parágrafo primeiro, estabeleceu-se, ainda, que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Portanto, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 366, razão pela qual inexistem as ofensas invocadas . Agravo de instrumento desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Embargos de declaração providos para, sanando omissão, determinar a análise o recurso de revista interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. No caso, o Regional indeferiu o pagamento de minutos residuais pelo tempo à disposição da empregadora, pois concluiu que, como a troca de uniforme nas dependências da empresa não era obrigatória, não haveria reconhecer a existência de tempo à disposição. Ressaltou o Tribunal a quo que "o tempo destinado à uniformização (ou desuniformização) não se enquadra no conceito de trabalho efetivo, se facultativa. Uma coisa é exigir o trabalho uniformizado, outra que o empregado se uniformize nas dependências da empresa. Chuveiros e vestiários disponibilizados aos empregados é medida de higiene e proporcionar-lhes conforto. O lanche fornecido na empresa é comodidade que facilita a vida do trabalhador". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula n° 366 do TST, in verbis : "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." Conclui-se, portanto, que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição da empregadora, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Assim, é considerado como tempo de serviço até mesmo aquele gasto pelo trabalhador dentro das dependências da empresa com afazeres pessoais, tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. PRECEDENTES. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011801-24.2017.5.03.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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