- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010344-75.2018.5.18.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição da empregadora, nos termos do artigo 4º da CLT, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, dispõe a Súmula nº 366 desta Corte: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Ademais, este Tribunal firma-se no entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição da empregadora, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. É o que dispõe a Súmula nº 429 do TST: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". No caso, o Tribunal a quo consignou que "a reclamada não se insurgiu quanto ao tempo reconhecido na sentença, questionando apenas o fato desse período ser considerado tempo à disposição do empregador (tempo gasto com colocação do uniforme, higienização e deslocamentos)". Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado nas Súmulas nos 366 e 429, razão pela qual não há falar em afronta ao artigo 4º da CLT. Agravo de instrumento desprovido . INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Na espécie, consta da decisão recorrida que o reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Com efeito, dispõe a Súmula nº 85, item VI, desta Corte, in verbis : "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Assim, é devido o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. Incólumes, portanto, os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal e 59, § 2º, e 191, inciso II, da CLT e a Súmula nº 80 do TST. Ileso, por fim, o artigo 767 da CLT, na medida em que a Corte de origem foi bastante clara ao afirmar que " a condenação é tão somente quanto às horas irregularmente compensadas, não havendo falar em ' ser expungidos os valores já pagos' ". Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010344-75.2018.5.18.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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