JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001103-86.2015.5.09.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0001103-86.2015.5.09.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMNETO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PARCELAS VINCENDAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual negou provimento ao apelo com fundamento da Súmula nº 337 do TST. Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo, no sentido de que, embora o artigo 384 da CLT tenha sido revogado pela Lei nº 13.467/2017, é incontroverso nos autos que há contratos de trabalho celebrados antes de 11/11/2017 e, portanto, em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não prospera a tese da defesa da aplicação de limitação temporal. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001103-86.2015.5.09.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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