- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000183-93.2015.5.05.0611, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - AÇÃO COLETIVA OPOSTA PELO RECLAMADO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO AUTOR - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, na qualidade de legitimado extraordinário, para compelir o banco-reclamado ao cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. 2. O Tribunal Regional condenou o banco-reclamado em obrigação de fazer, consistente a concessão do intervalo do art. 384 da CLT às empregadas representadas pelo sindicato autor. A 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do banco-reclamado, mantendo o acórdão regional. 3. O banco-reclamado opõe embargos de declaração nos quais aponta omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não houve manifestação a respeito da revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Sustenta que o advento da Lei nº 13.467/2017 constitui fato, que deveria ter sido examinado pelo TST. Argumenta que os efeitos da condenação sofrida nos presentes autos não poderiam ultrapassar o dia 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. A alteração legislativa é fato superveniente alheio à vontade das partes e deve ser levada em consideração pelo Órgão Julgador, de ofício, no momento de proferir decisão (art. 493 do CPC/2015), sobretudo quando as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciar a respeito desse fenômeno de direito intertemporal. 5. Tendo em vista que o acórdão regional foi publicado em 24/5/2016 e o agravo de instrumento em recurso de revista do banco-reclamado foi interposto em 24/10/2017, anteriormente, portanto, ao advento da Lei nº 13.467/2017, é cabível a manifestação deste Órgão Julgador quanto aos seus possíveis efeitos da alteração legislativa sobre o direito controvertido nos autos. 6. Sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. Desse modo, a Lei nº 13.467/2017, ao revogar o art. 384 da CLT, não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito ao pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, em respeito ao direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Precedentes do TST. 7. Não resta dúvida de que, nos contratos de trabalho celebrados a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não será devida a concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao labor extraordinário desempenhado pelas empregadas do banco-reclamado, por força de lei, em razão da revogação do art. 384 da CLT. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000183-93.2015.5.05.0611. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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