- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000859-50.2019.5.12.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGIME JURÍDICO-ESTATUTÁRIO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso, verifica-se que a alegação acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa foi suscitada apenas quando da interposição do agravo de instrumento, caracterizando inovação recursal, o que não se admite. 3 - Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que o reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, de que: a) o direito de reclamar o pagamento das férias é de cinco anos, contados a partir do final do respectivo período concessivo e, no caso, considerando que entre a data do término do período concessivo das férias e o ajuizamento da ação foi observado o prazo de cinco anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não há prescrição da pretensão das férias do período 2013/2014; e b) consolidada na Súmula nº 450 do TST (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal "), não remanesce matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000859-50.2019.5.12.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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