JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000691-61.2018.5.17.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo 0000691-61.2018.5.17.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO III, E 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que o agravo de instrumento não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT (não houve a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal) e no artigo 896, § 9º, da CLT, já que se trata de recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas neste agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000691-61.2018.5.17.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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