JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0029900-94.2012.5.16.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento 0029900-94.2012.5.16.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à caracterização da doença ocupacional invocada pelo reclamante. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Intacto, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" . A prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata , consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis : "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Extrai-se desse verbete sumular que o direito de pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do Direito do Trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que o trabalhador terá tido ciência inequívoca dos efeitos da lesão por ele sofrida. No caso dos autos , segundo o Regional, o reclamante somente teve ciência inequívoca da lesão em 2/12/2011, por ocasião da sua aposentadoria por invalidez. A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45. Incide, pois, o prazo prescricional trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE SOFREU TRAVAMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. LESÕES ORTOPÉDICAS PERMANENTES. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais fundado em doença ocupacional, uma vez que o autor, contratado para a atividade de motorista de ônibus, foi acometido de diversas lesões ortopédicas, que resultaram em perda permanente da sua capacidade laborativa para a função que desempenhava. Ressalta-se que a responsabilidade indenizatória do empregador exige, além da comprovação do dano suportado pelo empregado, também do nexo de causalidade com a atividade laboral, assim como a conduta ilícita por parte da empresa. Nos termos do acórdão regional, conforme apurado em laudo pericial, o reclamante sofreu lesões na coluna vertebral em decorrência da atividade como motorista de ônibus, o que evidencia o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo reclamante e a atividade laboral. Rever essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional demandaria a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se a desnecessidade de comprovação do elemento culpa por parte da empresa, tendo em vista que a atividade de motorista de ônibus está sujeita ao risco ergonômico na coluna vertebral, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 927 do Código Civil. Desse modo, comprovado o dano suportado pelo reclamante, consubstanciado em lesões irreversíveis na coluna vertebral, em decorrência da atividade laboral como motorista de ônibus em favor da empresa reclamada, o deferimento das indenizações por danos morais e materiais deferidas não afronta os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil, 20, § 1º, e 21 da Lei nº 8.213/91, mas com eles se compatibilizam. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. LESÕES NA COLUNA VERTEBRAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Assim, a partir das premissas fáticas descritas no acórdão regional, de que o autor ficou totalmente incapacitado para o exercício da função de motorista de ônibus em decorrência da atividade laboral, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela desproporcional à extensão do dano, mas compatível com o dano experimentado, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO INDEVIDA. É entendimento consolidado nesta Corte que a forma de pagamento da indenização por danos materiais está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC/2015, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. Assim, a Corte de origem, ao determinar a forma de cumprimento da obrigação, exerceu faculdade que lhe foi dada. Por outro lado, o valor total referente ao quantum indenizatório não pode ocasionar um ônus elevadamente superior ao devido se fosse pago na forma de pensionamento mensal, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa por parte do reclamante, prática que encontra óbice no art. 884 do Código Civil. No arbitramento do pagamento em parcela única não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatário das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Com efeito, não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu , de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Desse modo, o valor total a ser considerado no quantum indenizatório deve ser aquele que, quando aplicado financeiramente, utilizando-se o índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, se obtiver um rendimento equivalente à pensão mensal que o reclamante eventualmente receberia se fosse arbitrada indenização a ser quitada mês a mês. Assim, a pensão deve ser fixada pelo cálculo da última remuneração do obreiro (R$ 1.438,00) x o índice de redução da capacidade laborativa (100%) = R$ 1.438,00 + R$ 119,83 (1/12 do 13º salário) + R$ 39,94 (1/12 terço constitucional de férias) = o que resulta num valor mensal de R$ 1.597,77. Nesse contexto, sopesando o princípio da razoabilidade, encontra-se num patamar desproporcional o montante indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que se aplicada financeiramente, levando-se em consideração o índice oficial de juros do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de maio do corrente ano 2021 (0,159%), renderia apenas R$ 159,00, valor inferior ao devido em pensionamento mensal. Assim, não há como se reduzir o valor já arbitrado. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do atual CPC (artigo 249, § 2º, do CPC/73), por cogitar, no mérito, possível decisão favorável ao reclamante . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO . DESPROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. Discute-se , no caso, a proporcionalidade do valor da indenização por danos materiais arbitrado em parcela única. Ressalta-se que, em respeito ao princípio da restitutio in integrum , a pensão mensal deve ser fixada com base nos valores referentes ao ofício ou à profissão anteriormente praticada, de acordo com os limites traçados no artigo 950 do Código Civil. O valor total referente ao quantum indenizatório não pode ocasionar um ônus elevadamente superior ao devedor, relativo àquele que na situação em que se fosse pago na forma de pensionamento mensal, sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa por parte do reclamante, prática que encontra óbice no artigo 884 do Código Civil. No arbitramento do pagamento em parcela única , não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatário das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Com efeito, não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu , de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Desse modo, o valor total a ser considerado no quantum indenizatório deve ser aquele que, quando aplicado financeiramente, utilizando-se o índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, se obtiver um rendimento equivalente à pensão mensal que o reclamante eventualmente receberia se fosse arbitrada indenização a ser quitada mês a mês. Assim, a pensão deve ser fixada pelo cálculo da última remuneração do obreiro (R$ 1.438,00) x o índice de redução da capacidade laborativa (100%) = R$ 1.438,00 + R$ 119,83 (1/12 do 13º salário) + R$ 39,94 (1/12 terço constitucional de férias) = o que resulta num valor mensal de R$ 1.597,77. Nesse contexto, sopesando o princípio da razoabilidade, encontra-se num patamar desproporcional o montante indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que se aplicada financeiramente, levando-se em consideração o índice oficial de juros do rendimento da caderneta de poupança referente ao mês de abril do corrente ano 2021 (0,159%), renderia apenas R$ 159,00, valor inferior ao devido em pensionamento mensal . Em consequência, verifica-se que o percentual de deságio aplicado pelo Regional à pensão mensal convertida em parcela única é desproporcional em relação à extensão do dano, em desacordo com o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0029900-94.2012.5.16.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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