- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-71.2016.5.06.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante insurge-se tão somente contra o foi decidido quanto ao tema " LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL ", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos demais temas nela enfrentados ( " PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e " TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEI 6.019/74 " ). " LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL " . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que deve ser reformada a decisão monocrática uma vez que há divergência entre decisões proferidas no âmbito do TST no tocante à licitude de terceirização de serviços relacionados à atividade-fim de empresas tomadoras, transcrevendo aresto. Aduz, ainda que " o julgamento baseado na ADPF 324 e no RE 958.252 afronta o Contraditório e Ampla Defesa como princípios constitucionais (art. 5º, LV da CF/88) e a impossibilidade de Decisão Surpresa (arts. 7º, 9º e 10º do CPC/15), sendo nulo de pleno direito " (fl. 1748). Argumenta que " houve clara violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, na medida em que, sem ter dado oportunidade à embargante para pronunciamento sobre tal fundamento, rejeitou o conhecimento do recurso de revista face à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do TST, por força da superação do debate acerca dos conceitos de atividade fim ou atividade meio, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 30/08/2018, da ADPF 324 (rel. Min. Luís Roberto Barroso) e do RE 958.252 (rel. Min. Luiz Fux)" (fl. 1748). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT deu provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado ao fundamento de que, " a) ' a obreira trabalhava em call Center atuando em linhas telefônicas' ; b) no julgamento da ADPF 324, ' cuja decisão foi publicada no DEJ e DOU 10/9/2018, o Supremo Tribunal Federal considerou a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas' ; c) ' considerando que a decisão produz efeitos vinculantes, próprios do controle concentrado de constitucionalidade, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC e sob pena de, não a observando, incorrer-se em ofensa ao art. 489, §4°, inciso VI, do CPC, este passa a ser o entendimento deste Juízo' ; d) ' a ilicitude da terceirização ainda pode ser reconhecida, caso haja prova irrefutável da presença dos elementos fático-jurídicos dos artigos 2° e 3° da CLT, caso em que o vínculo de emprego deve ser reconhecido, por não se tratar de intermediação de mão de obra, mas contratação de empregado por empresa interposta, em afronta ao art. 9° da CLT", contudo, ' a testemunha do autor confirma a ausência de subordinação direta com os empregados da instituição bancária' , sendo que ' as metas eram repassadas pelos empregados da CONTAX (LIQ CORP S.A), os quais poderiam prestar serviços para outros bancos ' ; e) ' superada pela jurisprudência do Pretório Excelso a discussão acerca da inserção do trabalhador na dinâmica da empresa-tomadora, laborando em atividade ligada ao seu objeto econômico principal e ausente prova da presença dos requisitos demarcados nos artigos 2° e 3° da CLT, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária , mantendo hígido o contrato de trabalho assinado pela empresa prestadora de serviços' " (fls. 1739-1740, destaquei). 6 - Nesse contexto e consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST e do STF, especialmente pelo fato de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do STF (RE 958252 e ADPF 324): "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" ; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e do STF, especialmente pelo fato de que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do STF no RE 958252 e na ADPF nº 324 ". 7 - Vale registrar, por fim, que não se sustenta a versão da agravante de que o julgamento baseado nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252 seria nulo, pois importaria cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e configuraria decisão surpresa (artigos 7º, 9º e 10º do NCPC), diante do efeito vinculante e da imperativa aplicabilidade imediata das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000803-71.2016.5.06.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.