JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-69.2017.5.06.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-69.2017.5.06.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM BANCO E DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. TESE VINCULANTE PROFERIDA NA ADPF 324 E NO RE 958.252. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que deve ser reformada a decisão monocrática uma vez que há divergência entre decisões proferidas no âmbito do TST no tocante à licitude de terceirização de serviços relacionados à atividade-fim de empresas tomadoras, transcrevendo aresto. Aduz, ainda que " o julgamento baseado na ADPF 324 e no RE 958.252 afronta o Contraditório e Ampla Defesa como princípios constitucionais (art. 5º, LV da CF/88) e a impossibilidade de Decisão Surpresa (arts. 7º, 9º e 10º do CPC/15), sendo nulo de pleno direito " (fl. 1272). Argumenta que " houve clara violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, na medida em que, sem ter dado oportunidade à embargante para pronunciamento sobre tal fundamento, rejeitou o conhecimento do recurso de revista face à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do TST, por força da superação do debate acerca dos conceitos de atividade fim ou atividade meio, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 30/08/2018, da ADPF 324 (rel. Min. Luís Roberto Barroso) e do RE 958.252 (rel. Min. Luiz Fux)" (fl. 1273). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante ao fundamento de que, " com a superveniência da decisão do Pretório Excelso na ADPF 324, a diferenciação acerca da inserção da atividade subcontratada no âmbito do objeto social da empresa, mesmo para a prestação de serviços ocorrida anteriormente à publicação da Lei n° 13.467/2017 ou Lei n° 13.429/2017, perdeu a razão de ser. No julgamento, cuja decisão foi publicada no DEJ e DOU 10/9/2018, o Supremo Tribunal Federal considerou ' a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (Cf. Informativo de Jurisprudência n° 913 do STF). Desse modo e, considerando que a decisão produz efeitos vinculantes, próprios do controle concentrado de constitucionalidade, traduzindo-se em precedente de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC e sob pena de, não a observando, incorrer-se em ofensa ao art. 489, §4°, inciso VI, do CPC, este passa a ser o entendimento deste Juízo, ainda que com a ressalva de meu entendimento pessoal " (fl. 982). 5 - Também constou do acórdão do TRT a delimitação de que " não há nos autos os elementos caracterizados da relação empregatícia diretamente com a instituição bancária , conforme depoimento da testemunha emprestada indicada pela própria autora ", razão pela qual, " superada pela jurisprudência do Pretório Excelso a discussão acerca da inserção do trabalhador na dinâmica da empresa-tomadora, laborando em atividade ligada ao seu objeto econômico principal e ausente prova da presença dos requisitos demarcados nos artigos 2° e 3° da CLT, nego provimento ao recurso da autora, mantendo hígido o contrato de trabalho assinado pela empresa prestadora de ser viços " (fl. 984). 6 - Nesse contexto, concluiu o Colegiado de origem que " na linha da fundamentação constante da ADPF 324 tal conclusão não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços por eventuais créditos devidos pela empresa contratada a seus empregados. Todavia, no caso presente, não houve condenação alguma no primeiro grau, sendo o objeto recursal limitado à discussão da licitude/ilicitude da terceirização. Registre-se, ademais, que a parte autora sequer pretendeu, em Juízo, contra a empresa prestadora de serviços (ver petição inicial de ID. a6bf4dc - Pág. 1), o que impediria a análise de eventual responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços " (fl. 985). 7 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) não se constata o desrespeito da tese firmada no STF, aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "; e b) nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso concreto, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes, além do que a reclamante ajuizou a demanda somente contra o banco, de modo que não é possível estabelecer a responsabilidade subsidiária do banco quanto a pagamento de verbas trabalhistas . 8 - Vale registrar, por fim, que não se sustenta a versão da agravante de que o julgamento baseado nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252 seria nulo, pois importaria cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e configuraria decisão surpresa (artigos 7º, 9º e 10º do NCPC), diante do efeito vinculante e da imperativa aplicabilidade imediata das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000427-69.2017.5.06.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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