JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-75.2016.5.06.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-75.2016.5.06.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO PARA RECEBIMENTO DE DIREITOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA ALEGADA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para reconhecer a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária bem como as parcelas dele decorrentes. Nesse particular, o TRT adotou a tese firmada nos julgamentos da ADPF n° 324 e do RE nº 958252 (Repercussão Geral), afastando a ocorrência de fraude. No caso concreto não houve pedido de isonomia autônomo da questão da ilicitude da terceirização. Delimitação do acórdão recorrido: "[...] Em suma, não se tratam de misteres ligados à atividade-fim do tomador de serviços. E sim de atividade de estrito apoio logístico ao empreendimento, não obstante indispensável e permanente (características igualmente verificáveis nos serviços terceirizados de segurança patrimonial, por exemplo), não integrando o objeto social do banco réu, a tornar inaplicável à hipótese a tese de subordinação estrutural. Ademais, na melhor das hipóteses, a prova oral emprestada foi dividida, quanto ao tema (v. id. 5895bf9), valendo-se frisar que a testemunha da defesa, no processo selecionado pelo autor (nº 0000940-46.2012.5.06-0003), Sra. MARIA AUGUSTA SANTOS LEITE RIBEIRO, disse "que há funcionários do Itaú na Contax, mas apenas para fiscalizar a qualidade do serviço; que os funcionários do Itaú não dão ordens aos operadores de atendimento; que, em caso de dúvidas, o operador se dirige ao supervisor; que Alex é o gerente da central e funcionário da Contax;". Assim, não há que se cogitar a existência de subordinação pessoal entre o reclamante e o Banco réu, ônus que incumbia à parte autora e não foi satisfeito. Noutras palavras, as atividades descritas pela reclamante, na inicial, segundo o entendimento da Turma, não são consideradas como finalísticas do Banco, a ensejar a ilegalidade da terceirização operada, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 17, da Lei 4.595/64. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que o reclamante não se desvencilhou do ônus da prova de suas alegações, importando frisar que os regramentos estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado e a utilização do sistema informatizado da instituição financeira (sem prova cabal de acesso às contas dos clientes) não implicavam ingerência direta por parte do tomador, na forma da prestação dos serviços pelo reclamante, tampouco submissão deste ao poder disciplinar daquele e relação de pessoalidade entre ambos. Nesse contexto, tendo em vista que os demais pedidos decorreriam justamente de eventual declaração da ilicitude da terceirização e consequente novo enquadramento da autora, e levando em conta as limitações impostas pela peça de ingresso, não sendo direcionada qualquer pretensão à empregadora formal, na eventualidade de ser decretada a licitude da terceirização levada a efeito, é de se dar provimento ao recurso do ITAU, para julgar improcedente a reclamatória, restando prejudicada a análise do recurso adesivo do autor [...]" Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que o posicionamento do TRT é no mesmo sentido da tese firmada no STF,aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que "é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Acrescente-se que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso concreto, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes, além do que a reclamante ajuizou a demanda somente contra o banco, de modo que não é possível estabelecer a responsabilidade subsidiária do banco quanto ao pagamento de verbas trabalhistas. Esclareça-se que o juiz determinou que a reclamante emendasse a petição inicial a fim de promover a inclusão no polo passivo da CONTAX MOBITEL S/A, atual LIQ CORP S.A, por entender se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001315-75.2016.5.06.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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