JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-72.2016.5.06.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-72.2016.5.06.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU TELEMARKETING. INDEFERIMENTO PELO TRT DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR E DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. TESE VINCULANTE PROFERIDA NA ADPF 324 E NO RE 958.252. 1 - Nas razões do agravo, a reclamante se insurge tão somente no tocante ao que foi decidido quanto ao tema " LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL " , o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos demais temas nela enfrentados (" PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", " TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA " e " OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEI 6.019/74 " ). 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - No presente agravo, a parte sustenta que deve ser reformada a decisão monocrática uma vez que há divergência entre decisões proferidas no âmbito do TST no tocante à licitude de terceirização de serviços relacionados à atividade-fim de empresas tomadoras, transcrevendo aresto. Aduz, ainda que " o julgamento baseado na ADPF 324 e no RE 958.252 afronta o Contraditório e Ampla Defesa como princípios constitucionais (art. 5º, LV da CF/88) e a impossibilidade de Decisão Surpresa (arts. 7º, 9º e 10º do CPC/15), sendo nulo de pleno direito " (fl. 1272). Argumenta que " houve clara violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa, na medida em que, sem ter dado oportunidade à embargante para pronunciamento sobre tal fundamento, rejeitou o conhecimento do recurso de revista face à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do TST, por força da superação do debate acerca dos conceitos de atividade fim ou atividade meio, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 30/08/2018, da ADPF 324 (rel. Min. Luís Roberto Barroso) e do RE 958.252 (rel. Min. Luiz Fux)" (fl. 1273). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação, pela qual o TRT reformou a sentença para considerar lícita a terceirização celebrada no caso dos autos e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo com o banco e de pagamento de diferenças salariais pela consideração do piso normativo dos bancários e repercussões: a) " mesmo antes da inovação trazida pela Lei nº. 13.429/17 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº. 324 e o RE 958252, que possibilitaram o contrato de prestação de serviços ligados à atividade-fim do tomador, esta E. Turma já vinha se posicionando no sentido de que a terceirização das atividades relativas ao oferecimento de serviços de cartão de crédito e correlatos, além das respectivas atuações de cobrança, da instituição bancária à empresa prestadora de serviços, como no caso, não atentava contra o ordenamento jurídico-trabalhista , por não se tratarem de misteres tipicamente bancários, e sim de atividade acessória, de estrito apoio logístico ao empreendimento, a tornar inaplicável, à hipótese, a tese de subordinação estrutural " ; b) não foi caracterizada fraude na terceirização , uma vez que " os depoimentos contidos na prova testemunhal (emprestada) da própria parte autora, onde houve a expressa declaração de que era subordinada ao supervisor da Contax, e que o supervisor do Itaú apenas resolvia questões técnicas do sistema " e que o acervo fático-probatório demonstrou que " a reclamante estava subordinada à LIQ CORP S.A. (CONTAX MOBITEL S.A.). Não havia, pois, relação de subordinação jurídica entre ela e o banco demandado , já que o poder empregatício era exercido, regularmente, por aquela empresa prestadora de serviços " ; c) inexistiu nos caso dos autos qualquer subordinação direta ou estrutural ; d )" considero indevido o reconhecimento de liame empregatício direto com o Banco, inviabilizando o deferimento das verbas asseguradas à categoria de bancários, assim como a aplicação da jornada especial de trabalho, prevista no art. 224, da CLT " ; e e) incontroverso nos autos que a reclamante exercia a fundação de operadora de telemarketing. 6 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e do STF. 7 - Aliás, o que se observa é que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em plena conformidade com a tese firmada no STF, aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 8 - Vale assinalar que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso concreto, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes , bem assim que no acórdão recorrido ficou expressamente rechaçada a possibilidade de condenação subsidiária do banco tomador dos serviços pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela real empregadora da reclamante, com esteio na Súmula nº 331, IV, do TST, tendo em vista o registro de que " a autora ajuizou a Reclamação Trabalhista, tão somente, em desfavor do banco tomador " (fl. 1321). 9 - Por fim, não se sustenta a versão da agravante de que o julgamento baseado nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252 seria nulo, pois importaria cerceamento de defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e configuraria decisão surpresa (artigos 7º, 9º e 10º do NCPC), diante do efeito vinculante e da imperativa aplicabilidade imediata das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000868-72.2016.5.06.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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