JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010341-27.2020.5.15.0104

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010341-27.2020.5.15.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017. FGTS. LEVANTAMENTO INTEGRAL EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA COVID-19. art. 20 da Lei 8.036/1990 regulamentado pelo Decreto 5.113/2004. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de norma legal a fundamentar a pretensão de saque integral do FGTS da reclamante em decorrência da situação de pandemia de COVID-19. Assentou o TRT que "há de ser considerado o contexto generalizado da utilização dos recursos de FGTS pelo Estado, pois se sabe que eles são aplicados em diversos projetos de desenvolvimento econômico e social, de modo que é mister garantir o seu equilíbrio econômico-financeiro". Asseverou que "de acordo com o § 2º do artigo 9º da Lei 8.036/1990, ' os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda' ". Evidencia-se que a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos pressupostos constantes na Medida Provisória nº 946/2020, registrando que o caso dos autos não se enquadra nas permissões de movimentação da conta de FGTS previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010341-27.2020.5.15.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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