JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-60.2020.5.14.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-60.2020.5.14.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.467/2017 . FGTS. LEVANTAMENTO INTEGRAL EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA COVID-19. art. 20 da Lei 8.036/1990 regulamentado pelo Decreto 5.113/2004. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de norma legal a fundamentar a pretensão de saque integral do FGTS do reclamante em decorrência da situação de pandemia de COVID-19. Assentou o TRT que " não comprovou o recorrente sua necessidade pessoal , requisito imprescindível para autorização de levantamento do saldo de FGTS, do qual não se pode se desvencilhar, mormente porque os depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador possuem o escopo de formar uma reserva de patrimônio destinada a utilização em situações emergenciais, como o desemprego, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional e outros". Asseverou a Corte de origem que, ainda que se constatasse a ocorrência de estado de calamidade pública por força da pandemia, tal situação não derivaria de "desastre natural", à luz da previsão taxativa do art. 2º do Decreto 5.113/2004. Evidencia-se que a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos pressupostos constantes na Medida Provisória nº 946/2020, registrando que o caso dos autos não se enquadra nas permissões de movimentação da conta de FGTS previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, regulamentado pelo Decreto 5.113/2004. Tal premissa fática é insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, não havendo que se falar, portanto, nas violações legais e constitucionais invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000096-60.2020.5.14.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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