- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso de Revista 0011195-84.2018.5.18.0111, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA UM ANO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 10, II, "b", do ADCT e 391, 391-A e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 244 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, uma vez confirmada a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que ajuizada a reclamação após o término do período de garantia no emprego, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, uma vez obedecido o prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/88. Súmula 244 do TST e Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011195-84.2018.5.18.0111. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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