- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000174-12.2016.5.14.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reformou a sentença sob o fundamento de que a conduta omissiva da Reclamante em não comunicar à empresa a concepção do nascituro " deixa claro que a sua pretensão não era a reintegração ao emprego, mas sim, tão somente, a indenização correspondente a esse direito " e que " a obreira não tinha interesse na reintegração ao serviço, desvirtuando a finalidade da lei ". Concluiu, assim, que a Autora agiu com má-fé " em beneficiar-se tão somente com a indenização estabilitária, impedindo a reclamada de exercer o seu direito a reintegração ". II. Demonstrada violação do art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que " o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário " (Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 desta Corte Superior). II. Nesse contexto, ao entender indevido o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, porque houve demora no ajuizamento da ação, a Corte Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 10, II, "b", do ADCT. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000174-12.2016.5.14.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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