JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000068-88.2017.5.02.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0000068-88.2017.5.02.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 - Na sistemática vigente à época, reconheceu-se, na decisão monocrática, a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") devido à complexidade do caso. Posteriormente, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal foi devidamente analisada na decisão monocrática e concluiu-se que tal violação seria, no máximo, reflexa, pois "a discussão a respeito da qualidade de terceiro para fins de legitimidade para opor embargos de terceiro demandaria a análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria" (fl. 438). 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000068-88.2017.5.02.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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