JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012066-45.2016.5.15.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo 0012066-45.2016.5.15.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que , " uma vez trazidas para a polaridade passiva da execução, os agravantes deixam a condição de terceiros e passam a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), de forma que não podem se valer dos embargos de terceiro ". Alinhados a esse entendimento, foram citados seguintes precedentes do TST. Portanto, conforme registrado na decisão agravada, não se constata ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Dessa forma, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012066-45.2016.5.15.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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