JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000035-48.2016.5.19.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Ação Rescisória 0000035-48.2016.5.19.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE MANTEM A DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 100 DESTA C. 2ª SUBSEÇÃO. Cabe recurso ordinário contra o acórdão regional que, rejeitando os embargos declaratórios opostos pelo autor da rescisória, com pedido de concessão de efeito modificativo, confirma o indeferimento liminar da petição inicial, porquanto se trata de decisão colegiada definitiva ou terminativa do feito, a teor do art. 895, II, da CLT. Observe-se que a atecnia processual surgiu do próprio julgador na origem porque, uma vez opostos embargos de declaração em face da decisão monocrática que extinguira a petição inicial, a resposta a tal medida recursal haveria de se dar também monocraticamente, o que não ocorreu. Sendo assim, por terem sido respondidos os embargos de declaração por meio de decisão colegiada - tal como se tivessem sido recebidos como agravo regimental - não caberia à parte outra medida que não a interposição de recurso ordinário. Inteligência, a contrario sensu , da Orientação Jurisprudencial 100 desta c. Subseção Especializada. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ARTIGO 836, CAPUT , DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 2015, objetivando a desconstituição de sentença prolatada nos autos da ação subjacente, transitada em julgado também na vigência do novo Codex Processual, que julgou a reclamação trabalhista à revelia da reclamada, ora autora, após sua citação por edital. 2. Pretende, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015, a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação, a fim de que seja viabilizada sua defesa nos autos do processo matriz. 3. Com amparo no art. 485, I, do CPC de 2015, o TRT extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação do recolhimento de depósito prévio, a que alude o art. 836 da CLT, sem, no entanto, fixar prazo para que a autora suprisse o vício formal que a Corte Regional entendeu presente. 4. O exaurimento da instância por ausência de pressuposto processual reclamava a prévia concessão de oportunidade à parte para saneamento, em conformidade com a nova diretriz principiológica inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, que preconiza pela priorização da solução do mérito da controvérsia, expressa em inúmeros de seus dispositivos (artigos 10, 99, § 2º, 139, IX, 317 e 321, parágrafo único, do CPC de 2015) e agasalhada pela Sumula n° 263 desta Corte, reeditada em razão deste novo Código Processual. 5. Ora, verificando que o feito apresentava defeito capaz de impossibilitar o julgamento de mérito, deveria o julgador conceder à parte a oportunidade para correção da suposta irregularidade. 6. Nesse cenário, é inviável a extinção liminar do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de oportunizar prazo ao autor para comprovar a efetuação do depósito prévio, julgando, após, a rescisória, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000035-48.2016.5.19.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0101721-16.2018.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 20/06/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA . VÍCIO NÃO SANADO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito. A ação rescisória foi ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos da reclama…

Recurso Ordinário 0000115-61.2016.5.10.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 17/11/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO RECOLHIDO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT tem por base de cálculo o valor da causa da ação rescisória, o qual corresponde, no caso de improcedência do feito matriz (como ocorreu no caso), ao valor dado à causa d…

Recurso Ordinário 0008957-84.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 20/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA - ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. No caso, o v. acórdão recorrido manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, por entender ausente interesse processual do autor (cabimento da ação rescisória). Assim, a petição inicial foi ind…

Ação Rescisória 1013680-19.2024.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 19/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A questão jurídica posta consiste em definir se o ajuizamento de ação rescisória desacompanhado do depósito prévio, na vigência do CPC de 2015, impõe o indeferimento imediato da petição inicial. 2 . O atual Código de Processo Civil, a partir da adoção dos princípios da cooperação e da primazia …

Ação Rescisória 0009167-38.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 10/08/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 330 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1 . As hipóteses de indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória são aquelas estritamente previstas no art. 330 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 968, § 3.º, do CPC de 2015. 2 . Nesse passo, quando indefere a peça vestibular sob o fundamento de que a hipótese…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.