- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Ação Rescisória 0000035-48.2016.5.19.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE MANTEM A DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 100 DESTA C. 2ª SUBSEÇÃO. Cabe recurso ordinário contra o acórdão regional que, rejeitando os embargos declaratórios opostos pelo autor da rescisória, com pedido de concessão de efeito modificativo, confirma o indeferimento liminar da petição inicial, porquanto se trata de decisão colegiada definitiva ou terminativa do feito, a teor do art. 895, II, da CLT. Observe-se que a atecnia processual surgiu do próprio julgador na origem porque, uma vez opostos embargos de declaração em face da decisão monocrática que extinguira a petição inicial, a resposta a tal medida recursal haveria de se dar também monocraticamente, o que não ocorreu. Sendo assim, por terem sido respondidos os embargos de declaração por meio de decisão colegiada - tal como se tivessem sido recebidos como agravo regimental - não caberia à parte outra medida que não a interposição de recurso ordinário. Inteligência, a contrario sensu , da Orientação Jurisprudencial 100 desta c. Subseção Especializada. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ARTIGO 836, CAPUT , DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 2015, objetivando a desconstituição de sentença prolatada nos autos da ação subjacente, transitada em julgado também na vigência do novo Codex Processual, que julgou a reclamação trabalhista à revelia da reclamada, ora autora, após sua citação por edital. 2. Pretende, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC de 2015, a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação, a fim de que seja viabilizada sua defesa nos autos do processo matriz. 3. Com amparo no art. 485, I, do CPC de 2015, o TRT extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, ante a ausência de comprovação do recolhimento de depósito prévio, a que alude o art. 836 da CLT, sem, no entanto, fixar prazo para que a autora suprisse o vício formal que a Corte Regional entendeu presente. 4. O exaurimento da instância por ausência de pressuposto processual reclamava a prévia concessão de oportunidade à parte para saneamento, em conformidade com a nova diretriz principiológica inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, que preconiza pela priorização da solução do mérito da controvérsia, expressa em inúmeros de seus dispositivos (artigos 10, 99, § 2º, 139, IX, 317 e 321, parágrafo único, do CPC de 2015) e agasalhada pela Sumula n° 263 desta Corte, reeditada em razão deste novo Código Processual. 5. Ora, verificando que o feito apresentava defeito capaz de impossibilitar o julgamento de mérito, deveria o julgador conceder à parte a oportunidade para correção da suposta irregularidade. 6. Nesse cenário, é inviável a extinção liminar do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de oportunizar prazo ao autor para comprovar a efetuação do depósito prévio, julgando, após, a rescisória, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000035-48.2016.5.19.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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