JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0101721-16.2018.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Ação Rescisória 0101721-16.2018.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA . VÍCIO NÃO SANADO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito. A ação rescisória foi ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, está incontroverso que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento do depósito prévio (art. 836, "caput" , da CLT) com a apresentação da petição inicial da ação rescisória. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, verifica-se dos autos que, indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita e detectado o vício, foi determinado ao autor o recolhimento do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Assim, à evidencia de que, embora efetivamente intimado para sanar o vício consistente na ausência de recolhimento do depósito prévio, o autor deixou de fazê-lo , inafastável a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101721-16.2018.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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