JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1013680-19.2024.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Ação Rescisória 1013680-19.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A questão jurídica posta consiste em definir se o ajuizamento de ação rescisória desacompanhado do depósito prévio, na vigência do CPC de 2015, impõe o indeferimento imediato da petição inicial. 2 . O atual Código de Processo Civil, a partir da adoção dos princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito (art. 6º do CPC), passou a impor ao Magistrado a incumbência de, dentre outras providências, “ determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais ” (art. 139, IX, do CPC). 3. Seguindo essa lógica, o art. 321 do CPC estabeleceu que o Juízo, ao verificar que a petição inicial “ apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ”. 4 . Em razão da vigência do CPC de 2015, também esta Corte Superior alterou sua Súmula 263 para dispor que “ Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015) ”. 5. No âmbito das ações rescisórias, da mesma forma esta SBDI-2 consolidou entendimento de que a ausência de depósito prévio impõe a abertura de prazo para emenda e saneamento do pressuposto processual, nos exatos termos do art. 321 do CPC. Apenas após o decurso do prazo sem correção do vício processual deve o Juízo indeferir liminarmente a petição inicial. Precedentes. 6 . No caso concreto, portanto, considerando que a autora já apresentou comprovante do depósito prévio, irreparável a decisão monocrática que afastou o indeferimento liminar da petição inicial e determinou o retorno dos autos ao Regional, para instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1013680-19.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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