- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0000115-61.2016.5.10.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO RECOLHIDO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O depósito prévio de que trata o art. 836 da CLT tem por base de cálculo o valor da causa da ação rescisória, o qual corresponde, no caso de improcedência do feito matriz (como ocorreu no caso), ao valor dado à causa do processo originário, nos casos em que se visa desconstituir sentença ou acórdão de improcedência proferida na fase de conhecimento, devendo esse valor ser atualizado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento, nos termos da IN nº 31/2007 desta Corte. No caso em análise, ao ajuizar a ação rescisória, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, e recolheu a título de depósito prévio o percentual de 20% sobre essa quantia, em total descompasso com as diretrizes estabelecidas no artigo 4º da Instrução Normativa 31/2007 do TST, eis que não observou a obrigatória atualização pelo INPC até a data do ajuizamento da ação rescisória, fato que gerou o recolhimento a menor do depósito devido. Assim, e considerando que para ações rescisórias regidas pelo CPC de 1973 não se admite a concessão de prazo para regularização do depósito prévio, por se tratar de pressuposto processual específico de constituição e de validade da ação rescisória, correto o v. acórdão recorrido que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, IV e §3º, e 490, II, do CPC de 1973. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-61.2016.5.10.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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