- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0000042-67.2017.5.02.0262, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ainda que a agravante não tenha figurado na fase de conhecimento, o Tribunal Regional, diante da existência de sócio em comum, da comunhão de interesses entre as empresas envolvidas, da sua atuação coordenada e da administração comum (pág. 100), entendeu configurado o grupo econômico, passando a agravante a responder solidariamente pelo pagamento do crédito exequendo, de forma que a sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de execução não importa cerceamento do direito de defesa, tampouco supressão de instância. Precedentes. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. Os fatos descritos no acórdão regional indicam a existência de estreita ligação e comunhão de interesses entre as rés, além de vínculo de subordinação entre estas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária, nos termos do dispositivo celetário invocado pelo Regional e da jurisprudência da SBDI-1. O TRT não calcou sua conclusão tão somente na existência de sócios comuns, uma vez que deixou assente no acórdão a sujeição das empresas a um mesmo centro decisório, o que denota a existência de ingerência e controle. Nesse cenário, com base na premissa registrada no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, não há que se falar em afronta direta e literal do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi constatada a existência de grupo econômico com base no conteúdo fático-probatório dos autos, diante da interpretação da matéria à luz do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000042-67.2017.5.02.0262. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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