- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021622-41.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. CARGA HORÁRIA REDUZIDA. LEIS MUNICIPAIS 2.488/2002 E 3.484/2013. PRETENSÃO DESCONSTISTUTIVA AMPARADA NO ART. 966, V E § 5º, DO CPC/15. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a condenação do ora Autor, Município de Sapucaia, ao pagamento de horas extras, considerando a jornada semanal de 32h30 e de 30 horas semanais previstas nas Leis Municipais nºs 2.488/2002 e 3.484/2013, respectivamente. 2. O que alega o ora Autor é que referidas leis municipais seriam inconstitucionais, em face da competência privativa da União para legislar sobre matéria trabalhista (art. 22, I, da CR). 3. Sabendo, porém, que o Município, quando contrata pelo regime da CLT, despe-se do seu poder de império e equipara-se ao empregador comum e que, ao criar ou alterar benefícios em prol do empregado público, a lei municipal passa a ostentar natureza de regulamento empresarial, justamente em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, não se verifica a alegada ofensa ao art. 22, I e parágrafo único, da CR. 3. A própria Constituição Federal autoriza a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva, o que evidencia a possibilidade de o ente público, quando na condição de empregador, estabelecer jornada distinta aos empregados, desde que observados os limites previstos nos artigos 58 da CLT e 7º, XIII, da CR. 4 .Acresça-se que a matéria em exame não guarda relação de aderência com os precedentes do STF mencionados pelo Autor, na medida em que não consideram as Leis Municipais 2.488/2002 e 3.484/2013, que fixam carga horária semanal reduzida aos empregados. 5 . E, ainda, que o v. acórdão regional rescindendo não se baseia em nenhum "enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", para o fim de viabilizar o corte rescisório amparado no art. 966, § 5º, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021622-41.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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