JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100506-05.2018.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0100506-05.2018.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS INVIABILIZADO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta c. Subseção, por meio do acordão embargado, se restringiu a confirmar o descabimento do mandado de segurança, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SBDI-2, não se identificando a suposta omissão a ser sanada. No mais, tem-se que o óbice processual erigido pelo Colegiado, por cuidar de questão cujo exame precede ao mérito da ação mandamental, obviamente inviabilizou o prequestionamento da matéria meritória debatida no apelo, não havendo, portanto, possibilidade de análise dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, porque não afetos ao cabimento do writ . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100506-05.2018.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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