- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0101809-54.2018.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA . OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO DE VIOLAÇÕES INVIABILIZADO . Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta c. Subseção, por meio do acordão embargado, se restringiu a pronunciar, de ofício, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 127 desta SBDI-2 e com base nos elementos de convicção extraídos dos documentos oriundos dos próprios autos originários, não se identificando a suposta omissão a ser sanada. No mais, tem-se que o óbice processual erigido pelo Colegiado, por cuidar de questão prejudicial cujo exame precede ao do cabimento e mérito da ação mandamental, obviamente inviabilizou o prequestionamento da matéria meritória debatida no apelo, não havendo, portanto, possibilidade de análise dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, não afetos à inobservância do prazo decadencial. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101809-54.2018.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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