JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021758-38.2019.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Mandado de Segurança 0021758-38.2019.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SE BUSCAVA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho que não recebeu o agravo regimental, por ser incabível. 2. A alegação é de que a comunicação da pauta de julgamento e da decisão proferida em recurso ordinário não foi feita em nome da advogada credenciada nos autos da reclamação trabalhista. 3. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. 4. No caso concreto, a pretensão do impetrante é que seu agravo regimental, apresentado na ação matriz, seja recebido e encaminhado para julgamento e, ainda, que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados naquela ação, com nova publicação de pauta em nome de advogada por ele indicada e novo julgamento do recurso ordinário. 5. Dessa forma, estabelecida a hipótese que envolve a devolução de prazo processual e os possíveis vícios de intimação, o presente mandamus não é o meio jurídico adequado para o exame da matéria que deve ser atacada por medida judicial própria. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021758-38.2019.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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