- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-69.2017.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE NORMA COLETIVA DA CATEGORIA RECONHECIDOS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A aplicação analógica do artigo 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, presume a transcendência econômica quando o recurso de revista é interposto por ente federal e o valor da condenação supera o montante de sessenta vezes o salário mínimo (limite para RPV da União). O que é o caso dos autos (valor da condenação de R$ 200.000,00). Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE NORMA COLETIVA DA CATEGORIA RECONHECIDOS EM JUÍZO. A pretensão do reclamante ao pagamento dos reajustes salariais consiste em ato que se renova mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. ANISTIA. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE NORMA COLETIVA DA CATEGORIA RECONHECIDOS EM JUÍZO. A Lei daAnistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei daAnistia, que,ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria aOJ-T56da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposiçãosalarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados osreajustessalariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001390-69.2017.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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