- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001350-72.2017.5.10.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência política. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Estando o entendimento do Regional dissonante com o desta Corte no que tange à prescrição em caso de anistia, reconhece-se a transcendência política da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. ANISTIA. MARCO INICIAL. Demonstrada a violação do art. 7º, XXIX, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. ANISTIA. MARCO INICIAL. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a prescrição concernente à readmissão de empregado, em decorrência da edição da Lei 8.878/94, é contada a partir da ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão, em respeito à teoria da actio nata . Assim, ajuizada a reclamação trabalhista fora do quinquênio (art. 7º, XXIX, da CF) posterior ao retorno do empregado anistiado ao emprego, quando ainda em curso o contrato de trabalho, prescrita está a expectativa do direito pleiteado. Precedentes. No caso concreto, de acordo com o Regional, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear em juízo as diferenças salariais começou a fluir a partir da readmissão do empregado anistiado, ocorrida em 1º/12/2003, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/09/2017, na vigência do contrato de trabalho, resultando na prescrição da expectativa do direito, porquanto a pretensão foi exercida após o quinquênio prescricional conforme disciplina o art. 7º, XXIX, da CF. Finalmente, importa ressaltar que o mandado de segurança impetrado não interrompeu o prazo prescricional, pois consta do acórdão recorrido a ausência de identidade de pedidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001350-72.2017.5.10.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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