JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001759-22.2011.5.24.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001759-22.2011.5.24.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o reclamante não opôs os necessários embargos declaratórios a fim de sanar a omissão apontada, estando preclusa a alegação. Logo, não está demonstrada a violação do art. 93, IX, da CF (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974 e na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, o recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida alusivos ao recebimento da pena de suspensão pela recusa em praticar horas extras em dois sábados, única causa de pedir constante na petição inicial para fundamentar o pedido da indenização em debate. Logo, não foi observado o art. 1.010, II e III, do CPC (514, II, do CPC de 1973, vigente na data da publicação da decisão recorrida), que homenageia o princípio da dialeticidade, segundo o qual é dever do recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa a seu inconformismo com a decisão prolatada, demonstrando ao Tribunal as razões pela qual entende deve ser anulada ou reformada a decisão recorrida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL E DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional e declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, são devidos os honorários advocatícios. No caso concreto, há assistência pelo sindicato de classe e a declaração de insuficiência econômica. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (PRESTADORA DE SERVIÇOS), INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO. No caso, o Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o autor desempenhou atividade de teleatendimento, nos moldes da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, o que lhe dá direito à jornada especial. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o Regional asseverou que, considerando as atividades desenvolvidas pelo autor (teleatendimento), é assegurado a ele o direito à jornada especial, não tendo validade o contido na norma coletiva, visto que a jornada reduzida relaciona à saúde no trabalho, não sendo admitida negociação em prejuízo do trabalhador. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001759-22.2011.5.24.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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