- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 0002133-57.2012.5.15.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PENA DE CONFISSÃO APLICADA AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . Está consignado na decisão recorrida que o reclamante não compareceu à audiência de prosseguimento, na qual deveria prestar depoimento, apesar de devidamente notificado, inclusive com as cominações legais. Assim, a aplicação da pena de confissão está em sintonia com a Súmula 74, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÃO . O Regional, com base no acervo probatório dos autos, concluiu não ter havido o acúmulo de funções. Afastar tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. CARTÕES COM MARCAÇÕES INVARIÁVEIS . Segundo colhe-se do acórdão recorrido, na petição inicial, o reclamante alegou ter trabalhado das 6h20 às 19h15, na escala 12 X 36. O reclamante pleiteia a descaracterização do regime, alegando ter prestado horas extras habituais. Em face da pena de confissão aplicada ao reclamante (nos termos da Súmula 74, I, desta Corte), o Regional considerou válidos os registros de jornada juntados pela reclamada, mesmo tratando-se de controles com marcações invariáveis. Contudo, o entendimento desta Corte é que a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante não elide a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, em face da não apresentação dos controles de jornada pela empregadora, por preceder o momento de comparecimento à audiência e por resultar de obrigação legal nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Note-se que a juntada de cartões com marcações invariáveis equivale a não apresentação dos cartões, nos termos da Súmula 338, III, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . SALÁRIO POR FORA . A pretensão recursal de reconhecimento do pagamento de "salário por fora" esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional consignou que "a reclamada negou a existência de salário ' por fora' , e, na audiência de instrução, o reclamante não compareceu, pelo que foi declarado confesso quanto à matéria fática, consoante Súmula 74, inciso I, do Colendo TST, impondo-se o reconhecimento da veracidade da tese da defesa, até porque não foram produzidas quaisquer provas orais, no particular". Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO VALE TRANSPORTE . O reclamante não se insurgiu contra um dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, no sentido de que a alegação de desproporcionalidade entre os descontos e os dias efetivamente trabalhados configura inovação recursal. Aplica-se a Súmula 422, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL . A alegação de retenção da CTPS não foi prequestionada no acórdão recorrido, conforme orienta a Súmula 297, I e II, desta Corte. Ademais, o regional consignou que não houve ofensa aos direitos da personalidade do reclamante, porquanto não foi humilhado ou ofendido moralmente pela empregadora. Logo, não se vislumbra violação dos artigos apontados e é inespecífico o aresto colacionado, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão recorrida, no sentido de considerar indevido o pagamento dos honorários advocatícios, ante a ausência da representação sindical, está em plena sintonia com as Súmulas 219, I, e 329 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002133-57.2012.5.15.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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