- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000342-59.2015.5.02.0463, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que, embora constatados o nexo de concausalidade e a doença na coluna vertebral do autor, a análise clínica feita no reclamante nos dias atuais demonstrou que este não possui limitações funcionais, tanto que teve outros contratos de emprego após a rescisão contratual com a reclamada e atualmente se encontra empregado e exercendo suas atividades sem qualquer restrição. Em sequência, a Corte a quo concluiu que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado a título de indenização por dano moral, mostra-se razoável em razão do tempo de contrato, da concausalidade do trabalho na eclosão/agravamento da doença, da extensão do dano (doença que não causa incapacidade) e da capacidade econômica das partes envolvidas no litígio. Em suas razões de revista, o reclamante requer a majoração da indenização arbitrada. Aponta violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, ambos da Constituição Federal e dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um dos indicadores aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000342-59.2015.5.02.0463. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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