- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo Regimental 0254700-93.2004.5.02.0462, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. A c. Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto aos minutos residuais que antecedem a jornada ao entendimento de que não registrado no acórdão regional o tempo superior a dez minutos para que se verifique a contrariedade à Súmula 366 do TST. Não registrada a existência de variações de horário nos cartões de ponto superiores a dez minutos diários , não se verifica contrariedade à Súmula 366 do TST, não tendo a c. Turma examinado a controvérsia pelo prisma da natureza das atividades desenvolvidas pelo reclamante no período alegado. Os arestos não se revestem de especificidade, pois se reportam a situações em que registrado o tempo superior a dez minutos, nos termos da Súmula 366 do TST, premissa fática não delineada no acórdão embargado, não se constituindo em fato incontroverso. A tese contida nos arestos de que o tempo destinado a lanche ou higiene pessoal corresponde à efetiva prestação de serviços não foi abordada no acórdão da Turma. Nesse sentido, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST ao exame da divergência jurisprudencial. Agravo regimental conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A c. Turma rejeitou os embargos de declaração do reclamante opostos com fim de sanar vícios quanto aos minutos residuais que antecedem a jornada de trabalho e, diante do entendimento de que a medida tinha intuito procrastinatório, determinou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 ao embargante. Nenhum dos julgados transcritos a cotejo de teses espelha a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, no qual não foram constatados os vícios apontados pela embargante, concluindo a Turma pelo caráter procrastinatório dos embargos de declaração. O aresto oriundo da 1ª turma trata de hipótese em que constatada omissão apontada pela parte. Os dois modelos oriundos da SBDI-1 abordam entendimento no sentido de que, em regra, não se reconhece o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração pela parte reclamante, em razão do seu interesse na solução célere do litígio, tese essa que não foi objeto de pronunciamento pela Turma. A situação que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido." AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. Na forma do artigo 140, § 1º, do RITST, a SBDI-1, em caso de empate na votação, deve manter a decisão embargada. No caso, a Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, aplicando a diretriz da Súmula 429 do TST e, ao fazê-lo, não procedeu ao reexame de fatos e provas quando afirmou incontroverso fato que o era a partir da manifestação da empresa sobre o recurso ordinário. Agravo regimental não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0254700-93.2004.5.02.0462. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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