- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001566-85.2013.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VOGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. Como referido no despacho agravado, não procede a alegação recursal de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL envolvendo as horas extras decorrentes do trajeto interno da portaria até o local de trabalho e os minutos residuais, na medida em que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses do autor, conforme se depreende do acórdão às págs. 703-724, complementado às págs. 801-805, não se havendo falar em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. No mérito, quanto às HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TRAJETO INTERNO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO , vê-se que a Corte Regional, após ressaltar que a prova oral restou dividida, dirimiu a controvérsia no sentido de que, "inexistindo prova robusta que o autor efetivamente despendia mais de 10 minutos diários no percurso entre a portaria e o dispositivo eletrônico onde eram registrados os horários de entrada e saída, justificada a manutenção do desfecho contrário à pretensão do recorrente, especialmente porque lhe era distribuído o encargo probatório da questão" (pág. 705). Assim, não se incumbindo o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito às horas de percurso, mostra-se inviável a sua pretensão (artigos 373, I, do NCPC e 818 da CLT). Ademais, decerto que não se há falar em violação do artigo 36 da CLT e contrariedade à Súmula 429/TST e à OJT-36-SBDI-1/TST, uma vez que não tratam da pretensa "consideração da média dos tempos declarados pelos depoimentos colhidos em audiência, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO , bem como na soma dos tempos que o empregado permanece na empresa, à sua disposição, tempo de trajeto interno e tempo consignado nos cartões de ponto" (pág. 1632), conforme alegado. Os arestos colacionados no apelo principal, por sua vez, mostram-se inespecíficos (Súmula 296/TST), desservindo ao fim pretendido. Em relação aos MINUTOS RESIDUAIS, igualmente sem razão o autor ao sustentar que, "independente [sic} das atividades, todo o período consignado nos cartões de ponto deve ser considerado como hora extra" (pág. 1253), diante da afirmação da Corte Regional de que "O autor confessou que aguardava o horário contratual para iniciar sua prestação laboral: (...) que antes do início da jornada o depoente podia circular livremente nas dependências da reclamada, como por exemplo, ir até a enfermaria, ao banco, na área do cafezinho; que não precisava avisar a chefia; que efetivamente começava a trabalhar às 23h20. Anote-se que o ingresso ao setor de trabalho alguns minutos antes da jornada, apenas para troca de roupa, não confirma a antecipação alegada na causa de pedir (50 minutos), tampouco, justifica o pagamento de horas extras" (pág. 706, grifamos). Efetivamente, o fato de o empregado por "sponte própria" antecipar o seu horário de chegada ao trabalho não o coloca automaticamente à disposição do empregador se aquele, como confessado, "podia circular livremente nas dependências da reclamada, como por exemplo, ir até a enfermaria, ao banco, na área do cafezinho; que não precisava avisar a chefia; que efetivamente começava a trabalhar às 23h20" (pág. 706). Assim, decerto que o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, ao concluir, como no caso, que o autor não se encontrava à disposição da empresa nos minutos que antecediam a jornada, não se vislumbra violação do artigo 4º da CLT, como exige a alínea "c" do art. 896 do mesmo diploma legal, tampouco divergência jurisprudencial específica e contrariedade às Súmulas 366 e 429/TST, uma vez que tais dispositivos não abordam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional. Incidência da Súmula 296 desta Corte. Finalmente, no tocante ao INTERVALO INTRAJORNADA, tendo a Corte Regional aduzido que restou superada a determinação legal, a alegação do autor de que restaram violados os artigos 71 da CLT e 7º, XXVI, da CF e que demonstrara divergência jurisprudencial, ao argumento de que "entrava jantando" e laborava até o final do expediente sem qualquer concessão de intervalo, por mais de 7 horas e 30 minutos, encontra óbice na Súmula 126/TST. É o que se extrai do acórdão regional, ao registrar que "Considera-se válido o intervalo de uma hora destinado à janta para jornada de 6 horas diante de mais 2 intervalos de 10 minutos cada superando a determinação legal" (pág. 706 ). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001566-85.2013.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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