- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0101287-57.2018.5.01.0281, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de o arrazoado se referir a pedidos e causa de pedir absolutamente distintos dos que figuraram na exordial, estando completamente dissociados, inclusive, dos fundamentos contidos na sentença. Segundo consta da decisão recorrida, "o Colegiado não conheceu o Recurso Ordinário da Embargante, porque as razões recursais não guardam qualquer relação com a sentença, tendo a Embargante deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a previsão contida no entendimento contido no item III, da Súmula nº 422, TST, parte final, haja vista que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." O entendimento contido na Súmula nº 422 desta Corte é direcionado, em regra, aos recursos de natureza extraordinária, sendo admitida a sua aplicação apenas de forma excepcional em sede de recurso ordinário, como no caso em exame, conforme se extrai da redação dada ao item III do mencionado verbete: "III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." In casu , conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, ao decidir pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, tendo em vista que a motivação do apelo estava inteiramente dissociada dos fundamentos da r. sentença, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na referida Súmula nº 422, item III, do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101287-57.2018.5.01.0281. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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