JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000669-71.2017.5.08.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000669-71.2017.5.08.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 422, III, do TST). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - No caso, o TRT aplicou o art. 1.010, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 422 do TST para o fim de não conhecer do recurso ordinário do reclamado quanto à preliminar de incompetência da justiça do trabalho, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, entendendo que não houve impugnação à sentença, sob o fundamento de que a parte reproduziu os argumentos expostos na contestação. 2 - Entretanto, o recurso ordinário não se encontra dissociado dos fundamentos da sentença; ao contrário, o recorrente se insurgiu contra os fundamentos lançados na sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da justiça do trabalho, apresentando as razões de seu inconformismo com relação aos temas impugnados, de modo que há elementos no recurso ordinário aptos a ensejar sua análise, devendo ser observados, inclusive, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. Por conseguinte, não se trata de caso de recurso desfocado e foi observado o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. 3 - Registre-se, por oportuno, que em face do art. 1013, caput e §1º do CPC/2015, o item III da súmula 422 do TST afasta expressamente a aplicação do princípio da dialeticidade em relação aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho , ressalvada a hipótese em que a "motivação do recurso é dissociada dos fundamentos da sentença" , o que não é o caso. 4 - Além do mais, no processo do trabalho, o artigo 899 da CLT estabelece a possibilidade de o recurso ordinário ser interposto por simples petição, entendendo a doutrina e a jurisprudência que basta nele delimitar-se com clareza a matéria impugnada. 5 - Assim, ao exigir a impugnação específica como pressuposto extrínseco para o conhecimento do recurso ordinário, o Tribunal de origem contrariou a Súmula nº 422, III do TST. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000669-71.2017.5.08.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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