- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0000934-89.2016.5.08.0117, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . Nos termos da Súmula nº 128, III, nas condenações solidárias de duas ou mais empresas, o depósito recursal realizado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que o realizou não postula sua exclusão da lide . No caso, de acordo as informações existentes nos autos, as empresas que comprovaram o preparo dos recursos de revista, SORVETERIA CREME MEL S/A e POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, postularam a exclusão de sua responsabilidade solidária, ou seja, a exclusão da lide, inviabilizando, assim, o aproveitamento do preparo para as demais litisconsortes. Precedentes. Com ressalva de entendimento pessoal do relator, esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Precedentes. Nesse contexto, erige-se o óbice da Súmula 128, III, do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000934-89.2016.5.08.0117. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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