- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0001280-40.2016.5.08.0117, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi prejudicada a análise da transcendência, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Não foi conhecido do agravo de instrumento, porque a parte não impugnou o despacho denegatório - que se fundou na inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT -, de modo que houve ausência de dialeticidade e aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Nas razões de agravo, novamente a parte não observa o princípio da dialeticidade, afirmando que a decisão monocrática defendeu que considerou corretos os fundamentos do despacho denegatório agravado e decidiu que a parte não conseguiu infirmá-los. 4 - Diferentemente do que alega a parte, a decisão monocrática sequer julgou a correta aplicação do art. 896, §1º-A, da CLT pelo TRT, porquanto não conheceu do agravo de instrumento. A ora agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática, não refutando a incidência da Súmula nº 422 do TST. 5 - Assim, deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, de modo que não há como determinar o processamento deste. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. SORVETERIA CREME MEL S.A. E MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOMOTORES LTDA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PORTARIA 42/2007 DO MTE. INVALIDADE. 1 - Na decisão monocrática, foi prejudicada a análise da transcendência, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Considerando que os agravos tratam da mesma matéria, inclusive apresentando idêntica fundamentação, e foram decididos concomitantemente na decisão monocrática, serão analisados conjuntamente. 3 - A sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 13.662,47, com custas de R$ 273,25, conforme se extrai da fl. 1.002. Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada SORVETERIA CREME MEL S.A. comprovou a realização de depósito recursal no importe de R$ 8.960,00 (fls. 1.057/1.059). 4 - As empresas POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA. E OUTRAS apresentaram recurso ordinário conjunto e acostaram comprovante de depósito recursal e custas às fls. 1.163/1.167, nos valores de R$ 8.59,63 e R$ 273,65, respectivamente. 5 - À fl. 1.600, o juízo de primeiro grau denegou seguimento aos recursos ordinários das reclamadas O.S - PARTICIPAÇÕES S/A, BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. E entendeu devidamente comprovado o preparo dos recursos ordinários das reclamadas SORVETERIA CREME MEL S/A, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA, TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. 6 - O acórdão de recurso ordinário não alterou o valor arbitrado à condenação (fl. 1.615). 7 - As reclamadas SORVETERIA CREME MEL S/A e MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA, apresentaram recursos de revista autônomos, ambas se insurgindo contra o reconhecimento de grupo econômico e sua responsabilização subsidiária e não apresentaram recolhimento de depósito recursal. 8 - A empresa POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., em seu recurso de revista, apartado das demais reclamadas, igualmente se insurgiu contra o reconhecimento do grupo econômico e sua responsabilização, apresentando o comprovante de recolhimento de depósito recursal às fls. 1.819/1.820, no valor de R$ 7.209,13, totalizando o valor da condenação. 9 - Conforme se observa, apenas a reclamada POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. integralizou o valor do depósito recursal, em sede de recurso de revista, correspondente ao montante total da condenação. 10 - Nos termos da Súmula nº 128 do TST, aplicável ao caso, na hipótese de condenação solidária, o depósito recursal de uma reclamada não aproveita às demais, quando essa pleiteia sua exclusão da lide. 11 - A aplicação do item III não exclui o item I, desde que a reclamada-recorrente tenha integralizado todo o valor do depósito recursal , o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o valor recolhido por cada agravante, individualmente, não totaliza o valor da condenação e todas pleiteiam sua exclusão da lide. 12 - Mesmo no caso das reclamadas POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. e MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., que apresentaram um único recurso ordinário, com um único depósito recursal, quando do recurso de revista, optaram por apresentar peças apartadas, pedindo suas exclusões da lide separadamente, de modo que o depósito realizado pela primeira em sede de recurso de revista, não se estende à segunda. Isso porque, caso houvesse provimento do recurso de revista da primeira, essa sairia da lide e levantaria seu depósito, ficando a causa sem garantia integral. 13 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001280-40.2016.5.08.0117. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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