JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011793-30.2016.5.18.0201

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011793-30.2016.5.18.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SORVETERIA CREME MEL S.A . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR UM DOS LITISCONSORTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. Segundo a diretriz do item III da Súmula 128 do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita às demais, quando a empresa que fez o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso, a agravante se insurge contra o reconhecimento da responsabilidade solidária, pleiteando a sua exclusão do grupo econômico. Assim, evidenciado o conflito de interesses das Reclamadas, o depósito efetuado por uma delas não aproveita à ora Recorrente, porque não tem aplicação ao caso a ressalva constante do item III da Súmula nº 128 desta Corte. Portanto, não há como se afastar a deserção declarada. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVOS DOS DEMAIS RECORRENTES . MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras , e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Contudo, no caso em exame é possível constatar do acórdão regional que as provas dos autos demonstraram a sujeição ao mesmo centro decisório e a existência de hierarquia entre as empresas, o que viabilizou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as executadas, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem ensejaria o revolvimento da valoração das provas e dos fatos dos autos, diligência vedada nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes específicos. Agravos a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011793-30.2016.5.18.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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