- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 0010336-63.2016.5.18.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126/TST. 1. Esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, consolidou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais (Julgados da SbDI-1 e de Turmas). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a configuração de grupo econômico, sob o fundamento de que a terceira Reclamada exercia controle sobre as demais empresas, evidenciando a relação hierárquica entre essas. Explicitou que, em diversas reclamações trabalhistas analisadas por aquela Corte, foi demonstrada, pela análise dos contratos sociais das Demandadas, a existência de " um controle central exercido pela empresa líder do grupo, qual seja a Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda (antiga Odilon Santos Administração e Participações Ltda) ", ressaltando ademais que a " subordinação entre as reclamadas restou processualmente provada, vez que as requeridas se declaravam ao mundo como integrantes de um mesmo grupo econômico ". As premissas consignadas pelo Tribunal Regional evidenciam que a decisão, tal como proferida, mostra-se consonante com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, sendo certo ainda que, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme orientação da Súmula 126/TST, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. 3. Nesse contexto, evidenciado equívoco na decisão agravada quanto à admissibilidade do recurso de revista da terceira Demandada, impõe-se o provimento do agravo do Autor para não conhecer do recurso de revista interposto pela terceira Reclamada. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010336-63.2016.5.18.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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