- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011340-39.2015.5.18.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. DIREÇÃO COMUM DAS EMPRESAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos quanto ao fato de, no caso concreto, o TRT não haver reconhecido ogrupoeconômicopor existência de sócios emcomum, mas por efetiva direção comum das empresas pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, configurando o efetivo controle, e não a mera coordenação. Nesse sentido, a Corte Regional consignou expressamente que " o Sr. Odilon Walter dos Santos era, de fato, a pessoa que exercia direção, controle ou administração das empresas em questão, das quais era sócio, [...]." Dadas tais premissas fáticas, verifica-se que o TRT não concluiu pela existência degrupoeconômicopela simples identidade de sócios, como quer fazer crer a recorrente, mas sim por haver uma direçãocomumdas empresas pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, inclusive através de pessoa jurídica constituída para tanto (a Odilon Santos Participações Ltda.), empresa líder que dirige e controla todo ogrupoeconômico, a qual, nos termos do próprio acórdão regional, "funciona como ' holding administradora' do grupo." Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios e transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011340-39.2015.5.18.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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