- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 1001533-17.2018.5.02.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que "no agravo de instrumento a parte renovou apenas a divergência jurisprudencial, a qual é inservível, porquanto o paradigma transcrito não traz a fonte de publicação oficial, na forma da Súmula nº 337, I, "a"." Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não provido. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 287 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso dos autos, o e. TRT consignou expressamente que, conquanto o autor ocupasse cargo com fidúcia especial (coordenador), se " tratava de posição intermediária, pois havia gerentes, superintendentes e diretores a quem se subordinava", além de não possuir autonomia para admissão e demissão de funcionários, já que, nos termos do depoimento prestado pela primeira testemunha da reclamada, ouvida pelo juízo como informante, "a decisão de admitir/demitir é do coordenador, mas deveria passar por etapas de validação dentro da estrutura do banco" , concluindo, a partir do exame da prova oral, que "a testemunha que não possui isenção de ânimo admitiu, em desfavor da parte a quem favoreceria, que o autor não possuía autonomia." Por outro lado, restou delineado no acórdão recorrido que " O próprio preposto confirmou que " a autoridade máxima da área de operações era um diretor estatutário ; havia também um superintendente exclusivo da área de operações havia também quatro gerentes na área, um por grupo ; o reclamante era coordenador de operações, estando abaixo do gerente; na procuração da p. 502, o GRUPO A contem superintendentes, gerentes e diretores; no GRUPO B, coordenadores e analistas ". Nesse contexto, restando evidenciada a presença de fidúcia especial, mas ausente a autonomia de gestão e direcionamento dos negócios do banco, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 287 desta Corte, aplicável analogicamente à espécie. Isso porque, dada a gradação hierárquica estabelecida pelo acórdão do Regional, e ausente elementos de prova para a conclusão de que o reclamante era a autoridade máxima do seu estabelecimento, é possível perceber que a função intermediária desempenhada pelo reclamante (GRUPO B - coordenador) está para os cargos de confiança do GRUPO A (superintendentes, gerentes e diretores) na mesma proporção hierárquica que os gerentes bancários estão para o gerente geral de agência, na dicção da referida Súmula nº 287 do TST. Desse modo, independentemente da nomenclatura adotada para o cargo, do quadro fático descrito percebe-se que o enquadramento do reclamante se dá efetivamente no art. 224, § 2º, da CLT, e não no art. 62, II, da CLT, como pretende o banco reclamado, já que não comprovado que o reclamante era a autoridade máxima do estabelecimento, sendo certo que essa é uma premissa inderrogável da aplicação do art. 62, II, da CLT. Aliás, o próprio banco admite de forma implícita que essa não é a hipótese dos autos, na medida em que, em sua minuta recursal, afirma expressamente que "o enquadramento do empregado bancário no artigo 62, II, da CLT não exige que o empregado exerça o posto de autoridade máxima do estabelecimento em que labora" , o que contrasta frontalmente com o entendimento pacificado pela Súmula nº 287 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte, combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001533-17.2018.5.02.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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