TST – Agravo de Instrumento 1000262-15.2019.5.02.0703, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base no acervo probatório do processo, notadamente as provas documental e oral, consignou que o reclamante era detentor de cargo de confiança de dimensão média, indicando que mesmo na função de Coordenador de Apoio Comercial ou de Projetos, não detinha poder para representar o empregador na administração do negócio, ou autonomia nas decisões importantes a serem tomadas. Consignou que este, apesar de possuir dois ou três subordinados, não detinha poderes de mando e gestão, estando subordinado ao gerente do setor e ao superintendente. Registrou, ainda que a prova testemunhal confirmou que o reclamante orientava seus subordinados, como coordenador de trabalhos, mas não podia fazer uma advertência sem o conhecimento do gerente. Quanto à remuneração do reclamante, a Corte Regional consignou que a cláusula 11ª da Convenção Coletiva da categoria, acostada aos autos, indica que o valor da gratificação com 55% a mais que os demais funcionários, se refere à função de confiança bancária de dimensão média, de que trata o § 2º, do artigo 224 da CLT. Dessa forma, o egrégio Tribunal Regional concluiu, à luz das evidências supramencionadas, que o reclamante exercia função de fidúcia especial de dimensão média, nos termos do § 2º, do artigo 224 da CLT. Assim, considerando as premissas fáticas fixadas no v. acórdão regional, as quais são incontestes, a teor da Súmula nº 126, não se vislumbra a indicada afronta aos artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Com relação ao critério político , tem-se que o Tribunal Regional de origem não contrariou verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior, súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, tampouco a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal. No que concerne ao critério social , observa-se a discussão veiculada no feito não envolve direitos sociais constitucionalmente assegurados nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal, mas de matéria examinada de forma reiterada no âmbito desta Corte. Por fim, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA Nº 126. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese , egrégio Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, entendeu ser indevido o adicional de periculosidade, ao fundamento de que o reclamante não esteve exposto a risco por inflamáveis nas dependências da reclamada. Consignou para tanto que os prédios em que trabalhava o autor não foram classificados como tendo em seu interior nenhuma área de risco, estando os tanques de óleo diesel fora da projeção vertical dos prédios em que prestava serviços. Para divergir dessas premissas fáticas, a fim de que fosse adotada a tese da reclamante, no sentido de que o armazenamento de inflamáveis era superior ao permitido pela NR-20 e estava localizado em tanques no interior do edifício onde ele trabalhava, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários periciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 790-B, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários periciais, na forma do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União responderá pelo encargo. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários periciais, por entender que este, sendo sucumbente quanto ao objeto da prova pericial, deve responder pelos honorários periciais, os quais foram fixados em valor adequado e dentro da média habitualmente utilizada para trabalhos semelhantes. Registrou, ainda, que ao autor não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Ao condenar, portanto, o reclamante ao pagamento de honorários periciais, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NÃO PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese , o Tribunal Regional, considerando que a condenação foi parcialmente procedente, entendeu devidos os honorários de sucumbência de forma recíproca, proferindo decisão em consonância com a legislação que rege a matéria. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesses termos, o artigo 6º da referida instrução, que versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. O §3º deste dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial. É inequívoco que o legislador, por meio do aludido dispositivo, pretendeu restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Ao condenar, portanto, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o artigo 791-A da CLT, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. MULTA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A aplicação de sanção por litigância de má-fé pressupõe não só que a conduta da parte esteja prevista no artigo 80 do CPC de 2015, mas, igualmente, a existência de dolo, isto é, do deliberado propósito de desvirtuar-se a finalidade do processo e impor prejuízo a outrem. Assim, nos termos dos artigos 80 e 81 do novo CPC, o julgador, sopesando os elementos fático-probatórios dos autos, pode condenar o recorrente, considerado litigante de má-fé, a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu não existente a litigância de má-fé, para tanto consignou que não se vislumbra no presente caso, em relação ao reclamado, nenhuma das condutas previstas nos artigos 793-B da CLT, e 80 do CPC. Para divergir dessa premissa fática, a fim de que fosse adotada a tese do reclamante, no sentido de restou evidente a tentativa do reclamado através de seu preposto em induzir o Juízo ao erro alterando a verdade dos fatos, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Aresto inservível, incidência da Súmula nº 337, I, a. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos ermos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6 . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017. É cediço que a Lei no 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º ao mesmo dispositivo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que foram estabelecidas duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Percebe-se, portanto, que para os trabalhadores que recebem acima do limite, a mera declaração de insuficiência econômica não basta para a concessão do benefício, devendo haver prova da ausência de recursos. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social. Registrou, ainda que, o ora recorrente, não fez prova de sua insuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, não atendida à condição imposta pelo artigo 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica. Cumpria ao reclamante, portanto, comprovar sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional fixou como índices de correção monetária, a TR até 24.03.2015, e o IPCA-E a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000262-15.2019.5.02.0703. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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