- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001847-35.2014.5.17.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REABILITADOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LIMITE IMPOSTO AO DIREITO DE DISPENSA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. O Tribunal Regional registrou que, "na qualidade de trabalhador reabilitado em programa de reabilitação profissional do INSS no ano de 2014, o desligamento da reclamante estava condicionado, portanto, à contratação de um substituto em condição semelhante, o que não foi provado pela empresa reclamada. Além disso, consta nos autos que a Reclamada também não cumpre com o dever de possuir em seu corpo laboral 5% de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência, sendo evidente que possui mais de 1.001 trabalhadores" . Ressaltou ainda: "não basta que tenha havido acordo com o Ministério Público quanto à cota de trabalhadores deficientes e reabilitados, pois é evidente que a cota mínima de 5% não foi atingida, conforme id c836e6b". Concluiu, portanto, que a reclamada não comprovou a contratação de substituto de condição semelhante, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual foi determinada a reintegração no emprego. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. A tese da agravante, acerca do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o MPT, que afastaria a necessidade de atendimento às cotas mínimas previstas em lei, esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois, apesar de aludir à existência do TAC, o Tribunal Regional nada registrou quanto ao seu conteúdo. Não houve pedido de esclarecimentos a esse respeito, tampouco indicação de nulidade da decisão por esse aspecto. Inviável, portanto, o exame de tal alegação por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. LIMITES DA CONDENAÇÃO. TÉRMINO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A finalidade da norma em que se fundamenta a condenação é garantir a manutenção de um número mínimo de vagas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência ou empregados reabilitados, escopo que restaria frustrado se a dispensa imotivada de um trabalhador nessas condições fosse validada tão somente com a admissão de substituto igualmente protegido, mesmo quando descumprido o piso de vagas estabelecido em lei, como pretende a agravante. Vale dizer: para ter a liberdade de rescindir o contrato de trabalho de uma pessoa com deficiência ou reabilitada, fora das hipóteses elencadas no artigo 65 da CLT, é preciso que o empregador observe a cota mínima de contratação fixada em lei e substitua o trabalhador dispensado por outro equivalente, ou, então, esteja acima do citado limite. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001847-35.2014.5.17.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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