- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101919-77.2016.5.01.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA REINTEGRAÇÃO. DESPEDIDA IMOTIVADA. TRABALHADOR REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991 . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante ao emprego, por violação do art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91 . Para tanto, consignou que " Trata-se a hipótese de empregado reabilitado para o trabalho na forma da lei, conforme comprovado pelo certificado acostado aos autos (fl.117, id 3fd1593), expedido em 22/05/2015, e que foi imotivadamente dispensado em 11/04/2016 , sem a prévia contratação de substituto de condição semelhante , ao arrepio da Norma Previdenciária contida no art. 93, da Lei n.º 8.213/91, cujo parágrafo primeiro tem a seguinte redação, in verbis: ' A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado , só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante . ' (Sem grifos no original). (...) Nesse passo, no caso específico, para que a dispensa do trabalhador fosse perfeita, em concordância com os termos legais acima epigrafados, deveria ter sido acompanhada de prova da contratação de outro deficiente habilitado ao trabalho, em condições iguais ou semelhantes às do reclamante, o que deixou de ocorrer" . Nesse contexto, concluiu que " Não há dúvida, portanto, que à luz do art. 93, parágrafo primeiro, da Lei n.º 8.213/91, a dispensa do autor não poderia ter sido efetivada sem a contrapartida prevista na legislação. O texto legal é expresso nesse sentido, e mais importante que a interpretação pura e simples da letra da lei, é a finalidade de inclusão social a qual se presta " . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101919-77.2016.5.01.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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