JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001393-21.2015.5.17.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001393-21.2015.5.17.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. RESERVA LEGAL DE VAGAS DESTINADAS A REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Segundo o quadro fático delineado na decisão recorrida, a reclamada não comprovou o atendimento aos requisitos previstos no art. 93 da Lei nº 8.213/91, de modo a viabilizar a demissão do reclamante, portador de deficiência. Ressaltou a Corte de origem que os percentuais previstos no referido diploma revelam garantia mínima aos trabalhadores com deficiência, que não poderia e nem foi reduzida pelo TAC entabulado entre a reclamada e o MPT. Salientou ser incontroverso que os quantitativos exigidos não foram atingidos pela reclamada, tendo em vista que, no ano em que o reclamante foi dispensado, os portadores de deficiência correspondiam a aproximadamente 2,7% (dois vírgula sete por cento) do total de empregados da Vale S.A., quando o mínimo exigido para empresas de seu porte é 5% (cinco por cento). Em seguida, consignou a Turma que " a atitude da empresa é contraditória, uma vez que firma compromisso com o MPT, sob o pretexto de inexistir profissionais qualificados no mercado em número suficiente a atingir o percentual mínimo exigido pela Lei nº 8.213/91, e, ao mesmo tempo, dispensa imotivadamente empregado como o reclamante, devidamente capacitado - e em atividade desde 2011 - quando ainda não obteve êxito em alcançar o intento legal ". Diante desse contexto, concluiu ser nula a dispensa do reclamante e determinou sua reintegração ao emprego. Registrou, ao final, que a reclamada somente comprovou a condição de deficiente da trabalhadora Jessica Fernandes quando já esgotado o prazo concedido em audiência, razão pela qual o documento sequer poderia ser considerado. Ante o exposto, não se divisa ofensa aos dispositivos invocados no recurso. Os julgados paradigmas revelaram-se inservíveis e inespecíficos ao cotejo de teses. Cumpre ressaltar que, ainda que fosse possível ultrapassar os referidos obstáculos, não haveria como viabilizar o processamento do recurso de revista, porquanto, para se concluir de forma diversa do Regional, nos moldes alegados pela Vale S.A., seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001393-21.2015.5.17.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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