JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001265-06.2018.5.02.0035

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001265-06.2018.5.02.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a questão alusiva à indenização por dano moral coletivo, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à obrigatoriedade de contratar menores aprendizes, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 3. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR MENORES APRENDIZES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 428 E 429 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa aos arts. 428 e 429 da CLT, à luz da alínea "c" do art. 896 consolidado, haja vista que o Regional alicerçou-se justamente na diretriz dos referidos dispositivos legais para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo, por conseguinte, a sentença que havia condenado a recorrente à contratação de aprendizes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. In casu , a reclamada foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo, tendo em vista a não contratação de menores aprendizes. Ora, a reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ", sob pena de ofensa ao disposto no art. 944, parágrafo único, do CC, segundo o qual " a indenização mede-se pela extensão do dano ", e de modo que, " se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização ". Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de danos morais revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros suso referidos, resultando em ofensa ao disposto no art. 944, parágrafo único, do CC. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido, em obediência aos princípios da proprocionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001265-06.2018.5.02.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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