- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0100032-67.2018.5.01.0571, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. ASTREINTES . VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 4. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ACOLHIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ACOLHIDA. Aparente violação do art. 944 do Código Civil, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ACOLHIDA. À luz dos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência para a fixação do valor da indenização por danos morais coletivos e das particularidades do caso concreto, verifica-se a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum indenizatório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100032-67.2018.5.01.0571. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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