- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0000749-74.2015.5.14.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: I- AGRAVO DE ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Em razão de equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo, com relação ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A . 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III-RECURSO DE REVISTA DE ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o dono da obra não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando o contratante for empresa construtora ou incorporadora (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). É pacífico, ainda, o entendimento de que não é suficiente para descaracterizar a condição de dona da obra o fato de a obra contratada ser necessária para a execução da atividade-fim da empresa. Precedente da SBDI-1. Na hipótese , consta do v. acórdão regional que o contrato celebrado entre a 1ª e 2ª reclamadas teve por objeto a execução de obra certa, consubstanciada na segunda fase da casa de força da margem esquerda da UHE Jirau. Trata-se, portanto, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a segunda reclamada - ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A (dona da obra) e a primeira reclamada - J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A -. Cumpre destacar que a segunda reclamada, ora recorrente, não se enquadra no conceito de "construtora ou incorporadora", únicas hipóteses em que a dona da obra poderia ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas próprias do empregador. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cristalizada no verbete jurisprudencial acima mencionado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000749-74.2015.5.14.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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