JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011420-88.2015.5.03.0156

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0011420-88.2015.5.03.0156, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. NULIDADE DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DE FORMA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC DE 2015. Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada renova a arguição de nulidade da sentença, sob o argumento de que não teria anuído com os termos do acordo entabulado entre o reclamante e a 1ª reclamada. A referida preliminar, contudo, não enseja análise no presente apelo. Isso porque, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso de forma favorável à parte recorrente, consoante autorizado pelo artigo 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 ("Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Na hipótese , é incontroverso que as reclamadas firmaram um contrato para construção, montagem e instalação das Subestações 500 kV do Sistema Teles Pires LOTE B - MAIMBONDO II, RIO VERDE DO NORTE E RIBEIRÃOZINHO. Depreendeu-se, diante desse contexto, que o contrato celebrado entre as reclamadas consistiu em verdadeira empreitada de construção civil de caráter infraestrutural. Nesse contexto, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 01/04/2014 a 01/09/2014 e a constatação de que a recorrente, dona da obra, não é empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária, nos termos do entendimento contido na Tese Jurídica nº 4, firmado pela egrégia SBDI-1 desta Corte Superior, pois o contrato de empreitada foi celebrado antes de 11/05/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011420-88.2015.5.03.0156. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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