JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-13.2016.5.14.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-13.2016.5.14.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro. II. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1). Cabe esclarecer que, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior estabeleceu as seguintes teses jurídicas a respeito do tema: " 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ". Ao julgar os Embargos de Declaração opostos naqueles autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior deu-lhes provimento para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: " 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". II. No presente caso, embora na decisão recorrida não se tenha admitido a condição de dona da obra da Reclamada ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., o que se extrai do acórdão regional é que, em verdade, a Recorrente era dona da obra, pois consta que o contrato celebrado entre as partes era referente a " a implantação e exploração da Usina Hidrelétrica de Jirau, com a execução de todas as atividades que se façam necessárias para essa exploração das atividade, de onde infiro que a Recorrida é uma empresa constituída para construir, além da Usina Hidrelétrica de Jirau, todas as obras que se revelem necessárias para o pleno funcionamento do empreendimento ", nas quais o Reclamante trabalhava. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a Reclamada ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, que deve ser interpretada em conformidade com as teses jurídicas estabelecidas pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001042-13.2016.5.14.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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